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Transferência de irmãos

Transferência de irmãos

Roma, 12 de março de 2021
Prot. N°. 21/0089

À cortês atenção dos INSPETORES e SUPERIORES
para conhecimento dos
VICE-INSPETORES e SECRETÁRIOS INSPETORIAIS
EM SUAS SEDES

 

Caros Inspetores,

espero que estejam bem nestes tempos tão difíceis, e que também estejam bem todos os seus irmãos e o seu povo.

Envio-lhes este breve texto para ajudá-los no serviço que lhes é confiado, comunicando-lhes uma mudança e pedindo-lhes para dar sequência às orientações que lhes proponho em matéria de transferências de irmãos entre uma “circunscrição jurídica” (Inspetoria ou Visitadoria) e outra.

 

1. O nosso direito próprio

Const. 160:   O sócio, com a primeira profissão religiosa, é inscrito na circunscrição jurídica a cujo serviço pediu para ser admitido.

Pode ser inscrito em outra circunscrição jurídica mediante transferência definitiva ou temporária por parte das autoridades competentes.

O texto de Elementos jurídicos e práxis administrativa no governo da Inspetoria concretiza e especifica a matéria com os seguintes pontos:

 

a) Inscrição de um sócio numa Inspetoria.

O art. 160 das Constituições determina que «O sócio, com a primeira profissão religiosa, é inscrito na circunscrição jurídica (Inspetoria ou Visitadoria) a cujo serviço pediu para ser admitido».

O sócio é, portanto, incardinado na Inspetoria (ou Visitadoria) cujo Inspetor o admitiu ao Noviciado, agregando-o desde aquele momento ao serviço da Inspetoria (ou Visitadoria): isso, mesmo se a admissão à primeira profissão é feita por outro Inspetor (casa comum nos Noviciados interinspetoriais).

Também no caso de pré-noviciado interinspetorial é o Inspetor de proveniência que admite ao Noviciado e, portanto, inscreve o noviço na própria Inspetoria.

 

b) Transferência de um sócio de uma a outra circunscrição.

A transferência de um sócio de uma circunscrição (Inspetora ou Visitadoria) a outra circunscrição (Inspetoria ou Visitadoria ou casa dependente diretamente do Reitor-Mor) pode ser definitiva ou temporária.

b/1) Transferência definitiva

A transferência definitiva é deliberada pelo Reitor-Mor. Ela pode ser realizada:

  • por um mandato de obediência do Reitor-Mor, que destina de forma definitiva um irmão a uma circunscrição para um determinado serviço, depois de ouvir o irmão interessado e os Superiores maiores das duas circunscrições (a de origem e de destinação);
  • a pedido do irmão: neste caso são enviados ao Reitor-Mor:
  • o pedido pessoal do irmão, endereçado ao Reitor-Mor, com as motivações da transferência pedida;
  • o consenso do Inspetor de origem;
  • o consenso por escrito do Inspetor que recebe o irmão.

Vista a documentação e as motivações, o Reitor-Mor poderá emitir o decreto de transferência definitiva.

 

b/2) Transferência temporária

Pode dar-se segundo duas modalidades:

  • por destinação de um irmão a um encargo numa circunscrição diferente daquela de origem, pelo tempo em que permanecer o encargo. Concluído o tempo do encargo, o sócio retorna à sua Inspetoria, a não ser que tenham surgido novas circunstâncias;
  • por acordo entre os Superiores (Inspetores ou Superiores de Visitadoria) das duas circunscrições: de fato, de acordo com a norma do art. 151 dos Regulamentos, o Inspetor (ou Superior de Visitadoria), ouvido o parecer do seu Conselho, pode enviar temporariamente um irmão a outra Inspetoria (cf. também Reg. 157, 3). Neste caso, é preciso ter um documento por escrito que certifica a transferência temporária.

Por todo o tempo que um sócio é transferido temporariamente a outra Inspetoria (ou Visitadoria), ele depende em tudo do Inspetor (ou Superior da Visitadoria) da nova Inspetoria (ou Visitadoria). Participa das votações para o Capítulo Inspetorial na Casa em que reside e das votações da lista inspetorial da Inspetoria para onde foi transferido (a não ser que tenha sido transferido apenas para estudos ou por motivo de saúde).

 

c) Irmãos que trabalham em estruturas não salesianas.

O nosso direito contempla o caso de irmãos destinados ao trabalho em instituições ou estruturas não salesianas:

  • a serviço de Igrejas particulares (dioceses e paróquias);
  • em instituições educativas ou sociais a serviço dos jovens ou do mundo do trabalho (cf. Reg. 35).

Para dstinar um irmão a esse tipo de trabalho, o Inspetor deve obter o consenso do seu Conselho e empenhar-se no acompanhamento e revisão constante da experiência desses irmãos (Reg. 35; 156,4).

É oportuno, de modo particular, que sejam claramente indicadas no decreto com que o Inspetor confere o encargo ao irmão as condições previstas para uma ligação concreta com a comunidade salesiana:

  • tanto em relação ao Superior religioso local do qual o irmão dependerá;
  • como em relação aos contatos a manter com a casa salesiana em que será inscrito.

O cân. 681 do CDC também prescreve que, ao destinar um irmão a uma estrutura não salesiana, o Inspetor estabeleça um Convênio por escrito com a instituição eclesial (diocese ou paróquia) ou educativo-social, a cuja disposição o irmão (ou os irmãos) é colocado.

Indique-se claramente no convênio a duração do serviço, que será sempre com tempo determinado.

 

2. Transferência de irmãos: ab-rogação da norma transitória

O Reitor-Mor com o consenso do Conselho Geral modificou um costume que, desde a celebração do CG22, permaneceu tacitamente em vigor, ajudando a esclarecer algumas situações dúbias em relação à pertença jurídica dos irmãos e, contudo, criando também alguma confusão. Trata-se de uma norma, dada expressamente por ocasião do CG22 para a contagem dos irmãos em vista da eleição dos delegados ao Capítulo Geral.

A norma, publicada em ACS 284 (1976), página 64, diz assim: «As mudanças de Inspetoria feitas sem as formalidades prescritas ou para as quais não existem fatos e decisões claros e documentáveis devem-se considerar definitivas (e, por conseguinte, com a perda da pertença “originária”) quando transcorridos 10 anos consecutivos de residência numa Inspetoria».

Esta norma, que era considerada transitória, foi observada até a convocação e celebração do Capítulo Geral 28, como indicado em ACG 427 (2018), pág. 73.

O Reitor-Mor, com o consenso do Conselho Geral ab-rogou essa “norma”, dispondo que, de agora em diante, todas as transferências de irmãos de uma a outra circunscrição sigam o que está previsto expressamente no art. 160 das Constituições e no art. 151 dos Regulamentos Gerais e apresentado detalhadamente nos números 134 e 135 de Elementos Jurídicos e práxis administrativa do governo da Inspetoria.

Esta ab-rogação comporta a necessidade de um pedido explícito do irmão interessado que pede a transferência e/ou a decisão, por escrito, da parte dos Superiores competentes e envolvidos no procedimento de transferência.

A partir disso, o pedido para verificar ou esclarecer em suas Inspetoria as eventuais situações de regularização que se referiam à norma transitória publicada em ACS 284 (1976), página 64 e nos sucessivos Atos do Conselho Geral até os ACG 427 (2018) página 72. E agora ab-rogada definitivamente.

 

3. Comunicação à Secretaria Geral

Solicito, enfim, que toda transferência temporária entre circunscrições jurídicas seja sempre acompanhada de um convênio por escrito entre os dois Superiores envolvidos e que seja transmitido à Secretaria Geral e ao Conselheiro Geral da Região (ou das Regiões) envolvido.

Agradecendo-lhes pela atenção e colaboração, envio uma cordial saudação com a garantia de uma lembrança na oração por todos os senhores, pelos irmãos de suas comunidades e por aqueles que com os senhores levam avante a missão salesiana pelos jovens.

O itinerário da Quaresma que estamos a viver reavive a nossa fé e prepare-nos para o encontro com o Cristo Ressuscitado,                                    

Stefano Martoglio
Vigário do Reitor-Mor