2.4. NORMAS PARA AS ELEIÇÕES
2.4.0. Introdução - Legitimidade e validade dos atos
O Capítulo Inspetorial é um ato comunitário, cujo valor e consequências transcendem a comunidade inspetorial e o tempo em que ele se realiza.
O Capítulo Inspetorial elege os Delegados ao Capítulo Geral e elabora propostas para o mesmo Capítulo Geral. Além disso, o Capítulo Inspetorial pode emanar deliberações que, aprovadas pelo Reitor-Mor com o consenso do seu Conselho (cf. Const. 170), terão força obrigatória para todos os irmãos da Inspetoria, mesmo para aqueles que não participaram diretamente das decisões.
A sua realização é, por isso, regulada por normas que garantem a legitimidade e a validade dos atos. Essas normas são codificadas no direito universal e em nosso direito próprio, ou seja, nas Constituições e nos Regulamentos Gerais, dos quais o próprio CI recebe a sua autoridade.
O cumprimento das normas relativas à legitimidade e validade e a precisão na compilação dos documentos oficiais garantem clareza e rapidez nos trabalhos sucessivos e evitam atrasos, recursos, explicações e necessidade de sanar irregularidades.
A fim de prestar um serviço ao Inspetor e ao Regulador do CI, apresenta-se aqui em seguida uma série de normas e indicações jurídicas. Essas normas referem-se a:
- Ereção canônica das Casas
- Nomeações
- Cômputo dos irmãos e listas a preparar
- Atas das eleições
- Casos particulares
- Indicações formais
2.4.1. Ereção canônica das Casas
A ereção canônica da Casa é indispensável (cf. cân. 608; 665, §1) para que os irmãos possam reunir-se em assembleia com faculdade jurídica de eleger validamente o delegado ao CI e para aquele que preside a assembleia dos irmãos, que é o Diretor de acordo com Const. 186 participe de direito do mesmo CI (Const. 173,5). O documento de ereção deve estar no arquivo da casa ou no arquivo inspetorial.
Para as casas que existiam antes de 1926, como comunidades independentes e não como "filiais", basta que resulte a existência anterior a 1926, data em que todas as comunidades existentes foram erigidas canonicamente sem documentos individuais. A mesma modalidade de ereção foi feita para as casas da Polônia existentes antes de 1930.
É preciso, portanto:
- Verificar em tempo a ereção canônica de cada Casa.
- Verificar que o diretor tenha sido nomeado para as casas canonicamente erigidas há pouco tempo.
Recorda-se que o "Encarregado" de uma casa canonicamente erigida, se não foi nomeado diretor, não pode participar de direito do CI e não pode convocar eleição para o Delegado da comunidade ao CI.
- Cuidar das práticas relativas à ereção canônica das Casas ainda não erigidas, antes de proceder à eleição dos Delegados.
Para erigir canonicamente uma Casa, o Inspetor deve ter garantido a presença de ao menos três irmãos (cân. 11, §2); deve, também, ter obtido o consentimento do seu Conselho e o atestado do Bispo diocesano ou dos seus equiparados (cân. 609 §1); deve ter feito um pedido formal ao Reitor-Mor e, enfim, ter recebido o decreto de ereção canônica do mesmo Reitor-Mor (cf. Const. 132 §1,2).
- Indicar as modalidades de reunião das casas canonicamente erigidas que não alcancem o número de seis irmãos, para os efeitos da eleição do Delegado ao CI e do seu suplente (cf. Reg. 163).
Quanto às Casas canonicamente erigidas, mas com número de irmãos inferior a seis, aplique-se quanto dito no art. 163 dos Regulamentos: se for possível, o Inspetor disponha que se reúnam sob a presidência do Diretor mais velho de profissão, até chegar ao número mínimo de seis. Assim unidos, elegerão o Delegado ao CI e o seu suplente. Se as circunscrições não permitirem que se reúnam entre si as comunidades com menos de seis professos, o Inspetor unirá a comunidade com menos de seis professos a uma maior, com seis ou mais professos, e as duas comunidades procederão, com igual direito ativo e passivo, à eleição do Delegado e suplente para o CI. Recorde-se que o Diretor, também de comunidade com menos de seis professos, desde que erigida canonicamente, participa de direito do CI.
- Indicar a uma casa canonicamente erigida os irmãos que pertencem a casas ainda não erigidas canonicamente.
Quanto às casas não erigidas canonicamente, o Inspetor providenciará a indicação do grupo dos irmãos a uma casa já erigida canonicamente, na qual esses irmãos possam cumprir com seus deveres e exercer seus direitos de eleitores, juntamente com os irmãos da mesma casa. Recorde-se que o "Encarregado" de uma casa não erigida canonicamente não participa de direito do CI.
2.4.2. Nomeações
É preciso verificar que as nomeações daqueles que participam de direito do CI estejam em regra e não tenham caducado. Isso é particularmente importante nas regiões em que o CI se realiza nos tempos em que normalmente se dão as mudanças de pessoal e as novas designações.
A nomeação está em regra quando:
- foi feita de acordo com as Constituições;
- aquele que foi nomeado tomou posse do seu ofício com os relativos documentos;
- não caducou.
O Conselho Superior, em 23 de junho de 1978, assim deliberava a respeito do início do cargo e do seu término:
- entende-se que a nomeação dos irmãos para os diversos cargos, tanto locais quanto inspetoriais, tem vigor a partir do momento da tomada de posse do ofício com os relativos documentos;
- esses irmãos permanecem no cargo até a subsequente tomada de posse com os relativos documentos.
O que foi dito anteriormente deve ser aplicado, segundo os vários casos:
- aos Inspetores e Superiores das Visitadorias e Circunscrições especiais (cf. Const. 162 e Const. 168);
- aos membros dos Conselhos Inspetoriais (cf. Const. 167);
- aos Superiores de cada Delegação Inspetorial (cf. Const. 159);
- aos Diretores (cf. Const. 177);
- aos Mestres dos Noviços (cf. Const. 112).
Para o Vice-Diretor local, dado que, a juízo do Inspetor, pode substituir o Diretor gravemente impedido (cf. Const. 173,5), é preciso que haja um documento formal da nomeação como Vice-Diretor. É suficiente a carta de obediência enviada ao irmão. Deve resultar, também, de um documento em que o Inspetor reconheceu o grave impedimento do Diretor e aprovou a participação do Vigário no CI.
2.4.3. Cômputo dos irmãos e listas a predispor
O cômputo dos irmãos que pertencem à Inspetoria ou Visitadoria em vista do CI é muito importante. Ele serve para determinar:
- o número dos Delegados da Inspetoria ou da Visitadoria que participam do CI (cf. Const. 173,7; Reg. 161-166);
- o número dos Delegados que a Inspetoria ou Visitadoria envia ao Capítulo Geral (cf. Const. 151,8; Reg. 114-115.118).
Para as Circunscrições com Estatuto Especial: quer a composição do Capítulo Inspetorial quer o número dos Delegados ao Capítulo Geral são fixados no decreto de ereção da mesma Circunscrição.
Por isso é igualmente importante predispor as seguintes listas de irmãos:
- Lista geral dos irmãos da Inspetoria a serem computados em vista do CI;
- Lista dos irmãos que participam "de direito" do CI;
- Listas dos irmãos com "voz ativa";
- Lista dos irmãos com "voz passiva".
Apresentam-se em seguida as normas que regulam a compilação de cada uma dessas listas.
2.4.3.1. Lista geral dos irmãos pertencentes à Inspetoria ou Visitadoria em vista do CI
Observe-se que a lista dos irmãos pertencentes à Inspetoria "em vista do CI" não coincide com a lista que se pede todos os anos para fins estatísticos: na lista para as estatísticas, são compreendidos, de fato, também os irmãos em situação "irregular".
Devem ser considerados pertencentes à Inspetoria ou Visitadoria em vista do CI:
- os irmãos que emitiram a primeira profissão na Inspetoria ou Visitadoria, e que ainda nela residem no ato do cômputo (Const. 160);
- os irmãos que provêm de outra Inspetoria ou Visitadoria depois da transferência definitiva e que nela residem no ato do cômputo (cf. Reg. 151).
A transferência definitiva é deliberada pelo Reitor-Mor (cf. Reg. 151). Devem ser considerados "definitivamente" transferidos:
- os irmãos que no ato de ereção de uma nova Inspetoria ou Visitadoria são a ela destinados (cf. ACS n. 284, p. 68, 3.2);
- os missionários que retornam à pátria definitivamente e que são destinados pelo Reitor-Mor à Inspetoria por ele tida como mais adequadas às suas condições;
- todos aqueles para os quais o Reitor-Mor ou o seu Vigário emitiu um decreto de transferência definitiva.
- os irmãos que no ato do cômputo, embora provindos de outra Inspetoria ou Visitadoria, residem nesta Inspetoria ou Visitadoria por transferência temporária, segundo o art. 151 dos Regulamentos;
A transferência temporária se dá:
- mediante mandato de obediência (por exemplo, quando um irmão é enviado pela obediência a exercer um serviço [diretor, mestre dos noviços, professor etc.] em outra Inspetoria), por todo o tempo em que durar o mandato;
- mediante acordo entre os dois Inspetores, quando um irmão é enviado a prestar algum serviço em ajuda de outra Inspetoria (cf. Reg. 151).
Os irmãos transferidos mesmo temporariamente são computados e votam apenas na Inspetoria na qual trabalham atualmente.
- os irmãos que pertencem à Inspetoria por algum dos títulos acima enunciados [A + B + C], mas estão temporariamente ausentes por motivos legítimos.
Segundo o art. 166 dos Regulamentos Gerais devem ser considerados "legitimamente ausentes", e, portanto a serem computados:
- os irmãos da Inspetoria ou Visitadoria que, no ato do cômputo, residem provisoriamente numa Casa salesiana de outra Inspetoria ou Visitadoria, por expresso mandato do Inspetor da Inspetoria de pertença por motivos específicos de estudo, doença, encargo de trabalho recebido do próprio Inspetor.
Os irmãos aqui indicados temporariamente ausentes por estudo, doença, encargo de trabalho dado pelo próprio Inspetor não são "transferidos" nem mesmo temporariamente a outra Inspetoria. Eles:
- votam na casa onde residem, fora da própria Inspetoria, para a eleição do Delegado da comunidade;
- mas entram na lista da Inspetoria de pertença para a eleição do Delegado dos irmãos da Inspetoria.
Ressalte-se que o trabalho dado pelo próprio Inspetor, de que se fala aqui, dever resultar efetivamente um trabalho para a própria Inspetoria de origem. Não é, evidentemente, o caso de um irmão que reside e realiza um trabalho numa casa interinspetorial: por exemplo, numa comunidade formadora ou centro interinspetorial de estudos, cujo pessoal formador ou docente pertence, para todos os efeitos, à Inspetoria do território em que a casa está situada, e devem ser computados somente nessa Inspetoria; trata-se aqui de "transferência temporária", enquanto dura o encargo.
- os irmãos que receberam do próprio Inspetor a permissão de "absentia a domo" (cf. can. 665 §1) ou receberam do Reitor-Mor ou da Santa Sé o indulto da "exclaustração" (cf. cân. 686). Os irmãos "exclaustrados" (cân. 686) ou "absentes a domo" (cân. 665), cuja permissão de ausência não tenha terminado, são religiosos salesianos e, portanto, devem ser computados na lista geral. Contudo:
- os exclaustrados, segundo o direito universal (cân. 687), estão privados do direito de voz ativa e passiva;
- os "absentes a domo" podem estar privados do direito de voz ativa e passiva, a juízo do Inspetor, sobretudo quando se trate de ausência concedida por motivos vocacionais, no ato de concessão da ausência; veja-se a respeito a carta do Vigário do Reitor-Mor de 20 de janeiro de 1985.
A fim de precisar ulteriormente, computam-se os irmãos que, embora pertencendo ainda à Inspetoria ou Visitadoria, não devem ser computados para os efeitos do CI e, por isso, não devem ser inseridos na lista geral acima indicada:
- os irmãos que apresentaram o pedido formal de dispensa do celibato sacerdotal ou diaconal; ou apresentaram o pedido formal para secularização, para dispensa dos votos perpétuos ou temporários;
Segundo a praxe, para os efeitos do CI, não se computam os irmãos que apresentaram pedido formal para deixar a Congregação, mesmo se a prática ainda esteja em curso e não definitivamente concluída.
- os irmãos que se encontram fora da comunidade ilegitimamente por qualquer motivo, ou seja, irmãos em situação "irregular".
É oportuno ter presente a seguinte norma, dada pelo Reitor-Mor por ocasião do CGE e a se ter ainda como válida. As passagens de Inspetoria acontecidas sem formalidades prescritas ou para as quais não existam fatos e intervenções claras e documentáveis devem ser consideradas definitivas e, portanto, com a perda de todos os efeitos da pertença anterior, quando tenham sido decorridos dez anos consecutivos de residência na nova Inspetoria.
A "lista geral" dos Irmãos da Inspetoria é aquela na qual é feito o cômputo
- quer do número de Delegados inspetoriais ao CI: um para cada vinte e cinco ou fração: Reg. 165,3;
- quer do número de Delegados ao CG: um, se o total dos irmãos for menor do que 250, dois se for igual ou superior a 250: Reg. 114.
Assim que for compilada esta lista geral, seja mandada uma cópia ao Regulador do CG27, segundo as normas e as fichas dadas pelo próprio Regulador. O Regulador tem a tarefa de verificar o cômputo de cada Inspetoria ou Visitadoria, a fim de estabelecer a validade das eleições dos Delegados ao CG.
2.4.3.2. Lista dos participantes "de direito" ao CI
É uma lista que o Inspetor ou o Regulador do CI comunicará aos irmãos, para que saibam quais são os membros "de direito" do CI, em vista das eleições em nível inspetorial.
Segundo o art. 173 das Constituições, os membros de direito do CI são:
- o Inspetor ou o Superior da Visitadoria;
- os Conselheiros inspetoriais;
- os Delegados de cada Delegação inspetorial;
- o Regulador do CI;
- os Diretores das Casas erigidas canonicamente, mesmo se o número dos irmãos for inferior a seis;
- o Mestre dos noviços.
Como já se acenou, a composição do Capítulo das Circunscrições com Estatuto Especial é estabelecida pelo respectivo decreto de ereção.
2.4.3.3. Listas dos irmãos que têm "voz ativa": eleitores
Distinguem-se dois tipos de listas:
- Lista para a eleição dos Delegados de cada comunidade ao CI.
É compilada em cada comunidade e compreende todos os irmãos professos perpétuos e temporários que residem na comunidade, compreendidos aqueles de outras Inspetorias ou Visitadorias que nela se encontram temporariamente por motivos de estudo, doença ou encargos recebidos do próprio Inspetor de origem (cf. Reg. 165,2).
- Lista inspetorial para a eleição dos Delegados da Inspetoria ao CI.
A esta lista, importante para a eleição em nível inspetorial, pertencem todos os irmãos, professos perpétuos e temporários, constantes da lista "geral" dos irmãos da Inspetoria, excetuados os que estão privados de voz ativa e passiva.
Estão privados de voz ativa e passiva, embora incluídos na lista geral dos irmãos da Inspetoria:
- os irmãos que obtiveram indulto de exclaustração, segundo o cân. 687;
- os irmãos que obtiveram permissão de "absentia a domo" e aos quais, no ato da concessão da mesma permissão, não foi dada voz ativa e passiva.
A privação da voz ativa e passiva para os "absentes a domo" deve resultar do documento no qual o Inspetor, com o consentimento do seu Conselho, concede a permissão de ausência. Veja-se a carta do Vigário do Reitor-Mor de 20 de janeiro de 1985.
2.4.3.4. Listas dos irmãos com voz passiva: elegíveis
Há três tipos de Delegados: Delegados da comunidade para o CI, Delegados da Inspetoria para CI e Delegados da Inspetoria para o CG27. Por isso, há três tipos de listas:
- Lista dos irmãos elegíveis ao CI como "delegados da comunidade".
Compreende todos os professos perpétuos da comunidade, também os de outra Inspetoria que ali residem embora apenas por motivo de estudo ou doença,
- excetuados os que já são membros de direito do CI (ver lista 2.4.3.2)
- e os que estão privados de voz ativa e passiva.
- Lista dos irmãos elegíveis ao CI como "delegados da Inspetoria".
Compreende todos os professos perpétuos da "lista geral" inspetorial (lista 2.4.3.1), excetuados:
- os que já são membros de direito do CI (lista 2.4.3.2);
- os Delegados já eleitos validamente nas comunidades;
- os irmãos privados de voz ativa e passiva: exclaustrados e "absentes a domo" aos quais não foi concedida a voz ativa e passiva.
- Lista dos irmãos elegíveis ao CG26.
Para a eleição do/s "Delegado/s da Inspetoria ao Capítulo Geral", no interior do CI, tenha-se presente que são elegíveis todos os professos perpétuos da "lista geral" inspetorial (lista 2.4.3.1), excetuados:
- o Inspetor, que é membro de direito do CG;
- os Reitores-Mores eméritos, presentes na Inspetoria, que também são membros de direito do Capítulo Geral;
- os irmãos que estão privados de voz ativa e passiva.
2.4.4 Atas das eleições
A) As modalidades para a votação e o escrutínio dos votos do Delegado das comunidades locais ao CI estão expostas nos art. 161-163 dos Regulamentos Gerais (cf. também Const. 153).
As atas correspondentes à eleição dos Delegados das comunidades locais e seus respectivos suplentes devem ser redigidas em módulos apropriados e examinadas pela Comissão inspetorial especial.
A Comissão inspetorial para a revisão das atas das eleições dos Delegados das comunidades será nomeada pelo Inspetor, de acordo com o Regulador do CI.
B) As modalidades para as votações e o escrutínio dos votos dos Delegados da Inspetoria ao CI estão expostas no art. 165 dos Regulamentos.
As atas correspondentes à eleição dos Delegados dos irmãos da Inspetoria devem conter:
- a data do escrutínio;
- os nomes dos escrutinadores;
- a realização das modalidades exigidas pelos Regulamentos;
- os resultados.
As atas, redigidas em módulos apropriados, devem ser convalidadas com a assinatura de quem preside o escrutínio e dos escrutinadores.
C) As modalidades para as votações e o escrutínio dos votos do/s Delegado/s da Inspetoria ao CG27 estão expostas nos artigos 161-162 dos Regulamentos Gerais (cf. também Const. 153).
A ata correspondente à eleição dos Delegados ao CG27 e de seus suplentes deve ser redigida somente nos módulos adequados predispostos pelo Regulador do CG27 e segundo as instruções ali expressas.
Esta ata deve ser enviada tempestivamente ao Regulador do CG27, que a transmitirá à Comissão jurídica especial, nomeada pelo Reitor-Mor para a revisão prescrita (cf. Reg. 115).
2.4.5. Casos particulares
A) Os Bispos Salesianos, mesmo que se tenham retirado do seu ofício e residam na Inspetoria, não têm voz nem ativa nem passiva, e não votam no caso de serem convidados ao CI. A mesma norma é aplicada aos Bispos reinseridos em comunidades salesianas (cf. AAS 1986, p. 1324).
B) Os Reitores-Mores eméritos têm direito à voz ativa e passiva na comunidade local em que estão inseridos e nas eleições dos irmãos da Inspetoria; mas, se eleitos Delegados ao CI pela comunidade local ou pelos irmãos da Inspetoria, terão no CI somente voz ativa e não passiva, pois já são membros de direito do Capítulo Geral.
2.4.6. Indicações formais para a compilação das listas dos irmãos
1. Numerar com número progressivo os nomes dos irmãos.
2. Seguir a ordem alfabética e a inscrição dos nomes, como apresentados no Anuário de 2012.
3. Usar letras maiúsculas para o sobrenome paterno, e minúsculas para o Nome de batismo.
4. Indicar com as relativas siglas se o irmão é
a) Presbítero (P)
b) Diácono (D)
c) Leigo (L)
d) Estudante "clérigo" (candidato ao presbiterado) (S)
5. Indicar com a letra "t" se o irmão é temporário.
6. Para quem participa do CI, indicar o título de participação:
a) De direito
b) Delegado de comunidade local
c) Delegado da Comunidade Inspetorial